Juíza validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19. A magistrada entendeu que a liberdade individual não deve se sobrepor ao direito coletivo à saúde.
De acordo com o processo, em fevereiro, após a trabalhadora se recusar duas vezes a tomar a vacina, a empresa terceirizada que empregava a mulher a demitiu por justa causa. A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para anular a justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias, alegando que apenas faltou no dia da vacinação.
A juíza entendeu que a empresa comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. De acordo com os autos, outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois da primeira recusa.
A juíza citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em dezembro do ano passado, decidiu que vacinação compulsória é constitucional, e fixou que obrigatoriedade não pressupõem forçar, e depende do consentimento do cidadão. Contudo, o STF decidiu que entes federados podem definir medidas restritivas para incentivar a vacinação. A magistrada citou ainda o Guia Técnico Interno do Ministério Público do Trabalho sobre Vacinação da COVID-19, publicado em janeiro deste ano, que diz que em situações de pandemia, o ato de se vacinar é um direito-dever.
“Assim, após o cotejo da Lei e da Jurisprudência da Suprema Corte e em conjunto com as orientações do Ministério Público do Trabalho, este juízo entende que a vacinação compulsória é perfeitamente legal no caso em apreço, ainda mais por laborar a autora em ambiente hospitalar, o que a coloca em estado de vulnerabilidade, podendo tanto contagiar os colegas de trabalho e pacientes ou ser contagiada por eles”, afirma a juíza na decisão, proferida na última terça-feira (11/5).
A magistrada, na decisão, que “a necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”. Por isso, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRT2).
A discussão sobre a demissão de quem se recusa a tomar vacina ganhou destaque após o STF decidir sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória, com a possibilidade de gestores públicos restringirem direitos em caso de negativa do cidadão. A demissão por justa causa nestes casos não foi debatido pelo Supremo, e especialistas divergem sobre a legalidade dessa possibilidade.
Fonte: Justiça mantém justa causa de mulher que recusou vacina da Covid-19 (jota.info)