Foi sancionada nesta quarta-feira (12), a Lei nº 14.151/2021 que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19.
De acordo com a Lei, a empregada grávida deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, e ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de tarefa a distância.
A Lei se aplica a todas empregadas celetistas, inclusive aquelas de empresas públicas como Caixa Econômica Federal ou Sociedades de Economia Mista como Banco do Brasil e Petrobras.
O que fazer se a empresa não possui condições de remanejar a empregada para exercer as atividades remotamente?
A empregada gestante deve continuar sendo remunerada normalmente pelo empregador
Porém nesse caso, após análise, seria possível realizar a suspensão ou redução de salário e jornada da gestante nesse período através da Medida Provisória 1.045/2021.
E as domésticas que residem no trabalho?
Se o local de trabalho é seu domicilio não será afetada. Todavia, deve ser analisado com cautela, pois algumas empregadas residem no trabalho de segunda a sexta-feira e para voltar para o local de trabalho está exposta ao risco.