Artigo: Negativa de Recebimento do Auxílio Emergencial por Culpa do Ex-Empregador Gera Dever de Indenizar

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NEGATIVA DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL POR CULPA DO EX-EMPREGADOR GERA DEVER DE INDENIZAR

 

Gabriel Cristina Lourenço

Graduanda em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha.

 

O Auxílio Emergencial foi criado pela Lei 13.982 de 02 de abril de 2020[1], é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado às pessoas que atendiam aos critérios do Programa, cujo objetivo é fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID-19.

Um ex-empregado foi contratado em 27/09/2019 para exercer a função de pintor em determinada empresa, porém teve seu auxilio emergencial negado, pois após pedir demissão em 18/03/2020, seu vínculo empregatício permaneceu ativo, infringindo assim o art. 477, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho[2].

Posterior ao pedido de demissão, o ex-funcionário requereu o pagamento do benefício apenas 18/05/2020.

Além de não ter realizado a baixa da CTPS, o empregador não pagou as verbas rescisórias, tais como, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e multa do art. 477 da CLT.

Em sua defesa, a empresa alegou que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.

Todavia, a magistrada concluiu que não haviam indícios de irregularidades, ou práticas criminosas e, tão pouco, tentativa de enriquecimento ilícito por parte do reclamante (ex-empregado), interpretando que o trabalhador apenas havia feito uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.

“Como se vê, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do auxílio emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”, ressaltou a juíza.

Por isso, o empregador deu causa ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes.

Ao final, a Juíza condenou o empregador a arcar com o pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1.800,00.

Quanto ao dano moral, somente em 25/06/2020, o empregador entrou em contato com o ex-empregado para agendar a entrega da CTPS, em regra o art. 29 da CLT determina que o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para proceder às anotações na CTPS do empregado[3], podendo adotar meios eletrônicos, o que não ocorreu neste caso.

Desta forma, empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não havia nos autos nenhuma justificativa plausível para a retenção da CTPS do reclamante por mais de três meses, configurando o ato ilícito da empresa.

Situações como atraso na baixa de contrato de trabalho, ausência de baixa no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, benefícios indevidamente ativos nos cadastros do INSS impediram muitas pessoas de receberem o auxílio emergencial.