Publicada nesta segunda-feira (22) Lei nº 14.126 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e Decreto nº 10.654 que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
A visão monocular agora é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais e será avaliada de forma biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação., para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência ( § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
A Súmula 377 do STJ já dispõe que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, de igual forma, a Súmula n. 45 da Advocacia-Geral da União disciplinou a matéria: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes
A visão monocular agora é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual passa a caracterizar inequivocamente deficiência física na forma do art. 1º, IV, § 2º, da Lei 8.989/1995. a ensejar concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo.
A visão monocular também é lesão passível de enquadramento nas situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme estabelecido na alínea `a do quadro I anexo III do Dec. 3.048/99.
A visão monocular caracteriza condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão de passe livre no sistema de transporte público interestadual, prevista na Lei n. 8.999/1994.
O contribuinte, aposentado ou pensionista, portador de cegueira, independentemente de ser binocular ou monocular, faz jus à isenção da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou de pensão (IRPF). Além disso, existe o entendimento no sentido de que a isenção do IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser estendida aos trabalhadores em atividade, calcado no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecido o benefício fiscal também para o contribuinte em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, atentando ao que dispõe o art. 8º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 vai no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular (REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018 e AC 0001746-87.2014.4.01.3801/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA)
Existe controvérsia, no entanto, sobre a redução da capacidade laborativa devido à perda de visão somente em um dos olhos. Para um lado a visão monocular configura situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez. Cuida-se de deficiência que, embora produzindo significativas limitações para o indivíduo, longe está de configurar estado de invalidez (AC 0001676-16.2004.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG.).
Para outro, a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador.
No caso do trabalhador rural, no âmbito do TRF1 que abrange o Estado de Minas Gerais, a controvérsia é acentuada, posto que para parte da jurisprudência, a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc) (AC 1007959-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.). A cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.).
Em qualquer caso, edição da Lei nº 14.126, de 22.3.2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, representa um avanço e contribuirá para proteção e exercício de direito por parcela da população brasileira que é acometida desta circunstância.