O Ministro Alexandre de Moraes (STF) concedeu medida liminar para suspender decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que permitiam a contagem do tempo de serviço prestado durante a pandemia para fins de aquisição de adicionais pelos servidores públicos.
No caso, o Estado de São Paulo apresentou a reclamação 21.246/SP contra as decisões do Tribunal de Contas do Estado que, ao responder as consultas TC 006395.988.23-9 e TC 006449.989.23-5, permitia a utilização do tempo de serviço público prestado entre 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de direitos previstos no Estatuto dos Servidores, a exemplo de adicionais de tempo de serviço (quinquênios).
Segundo o TCE/SP, as restrições do art. 8º da LC 173, por se tratarem de normas de direito financeiro e excepcionais, teriam perdido seus efeitos após o fim de vigência, qual seja, 31/12/2021. Assim, “a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei), assegurando-se ao servidor “a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público”.
O Ministro, em sede liminar, ratificou o entendido firmado pelo STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 no sentido de que as vedações de contagem de tempo da LC 173/2020 tinham uma dupla finalidade: enfrentamento à pandemia e reequilíbrio das contas da união, estados e municípios por meio da contenção do crescimento vegetativo das despesas com pessoal.
Assim, foram suspensas as consultas respondidas pelo Tribunal de Contas Paulista que permitia a contagem do tempo para fins de averbação e aquisição e direitos, a exemplo dos quinquênios.
Assim, foi deferida a medida liminar em 27/07/2023 até a manifestação do plenário.