Novo Fundeb – Tribunal de Contas de Minas Gerais decide que professores podem receber aumento mesmo com a Lei Complementar 173

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Em 2020 foi promulgada a Emenda Constitucional 108 que promoveu uma reestruturação no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Pela nova redação dada ao art. 212-A, XI da Constituição Federal, os Municípios agora serão obrigados a aplicar 70% dos recursos do FUNDEB para o pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Ocorre que também em 2020 foi editada a Lei Complementar 173 que tratou de disponibilizar auxílio financeiro os Estados e Municípios e que trouxe, dentre outras proibições, a que fosse concedido aumento para os servidores públicos e ainda aumentada a despesa com pessoal.

Assim, havia um problema porque os Prefeitos, acaso não aplicassem os 70% do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação correria o risco de ter suas contas rejeitadas. Porém, para cumprir esse novo percentual precisaria aumentar a remuneração ou conceder vantagens para esses profissionais, o que também poderá levar à rejeição das suas contas por aumento de despesas no período vedado.

Diante da dúvida o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, respondeu a uma consulta do Prefeito de Cachoeira de Minas, cujo efeito aplica-se a todos os outros Municípios de Minas, informando que é possível conceder aumento para os profissionais da educação mesmo na vigência da Lei Complementar 173.

Segundo o Tribunal- cuja decisão foi unânime – deve prevalecer a regra da Constituição já que ela está hierarquicamente acima da Lei Complementar 173.

Assim, para o cumprimento da determinação do art. 212-A da Constituição Federal, os Prefeitos poderão propor alterações no vencimento dos profissionais da educação ou mesmo conceder vantagens a fim de que sejam investidos o mínimo constitucional de 70% na valorização destes profissionais.

Mas lembre-se, mesmo sendo uma determinação Constitucional deverá o Prefeito atentar para a necessidade de apresentar no Projeto de Lei os estudos de impacto orçamentário e financeiro para não incorrer em violação aos princípios orçamentários.

Da mesma forma deverá observar a necessidade ou não de alteração no orçamento com o remanejamento de valores por Decreto ou Lei, conforme o caso concreto, para que o reajuste possua cobertura no orçamento vigente.

 

Fonte: Consulta nº1098573 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais