Artigo: Imunidade tributária de entidades filantrópicas alcança IOF em operação financeira de curto prazo

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Amanda Luiza Costa Paula

Pós-Graduada em Direito Administrativo Aplicado pela PUC-Minas e graduada em Direito. Coordena as áreas responsáveis pelo Terceiro Setor e Direito Sindical.

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, alínea “c”. No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs – Organização Não Governamentais) podem ser divididas em dois grupos, as imunes e as que somente podem gozar de isenções.

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Já as entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos requisitos, como não remunerar por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, manter escrituração completa se suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades, conservar por prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas.

 A realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial também devem ser comprovadas, uma vez que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico devem assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), é um tributo de competência exclusiva da União (art.153, inciso V, da Constituição Federal) que vinha sendo cobrado nas operações de empréstimo, contratação de seguros e rendimentos de aplicações.

Recentemente o Superior Tribunal Federal (STF) através do Recurso Extraordinário (RE) 611510 – Tema 328, definiu que tal incidência é incabível para entidades imunes, pois dispositivos da Constituição Federal proíbem a cobrança de impostos sobre organizações sem finalidade lucrativa que desenvolvam atividades que favoreçam o interesse público, como saúde, educação, assistência social, entre outros.

A ação foi julgada sob o regime de repercussão geral, ou seja, deve ser levada em consideração para processos que discutam essa matéria em todas as instâncias do Poder Judiciário no país.

Lembrando que esse entendimento estende para partidos, sindicatos, hospitais, creches, asilos, fundações e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

A partir da decisão do STF surge a possibilidade de que essas entidades possam buscar a restituição dos valores referentes ao IOF pagos nos últimos cinco anos.

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