No dia 12 de junho é comemorado o Dia dos Namorados, relação afetiva não normatizada pelo ordenamento jurídico, como ocorre com o casamento e a união estável.
Entretanto, aquele modelo antigo de namoro e noivado que antecedia o casamento, aos poucos, deixou de ser regra entre os pares. Atualmente, os casais passaram a viver relações mais íntimas, com nuances de convivência pública, duradoura, o que poderia caracterizar, a princípio, união estável.
E mais ainda, no contexto da pandemia da Covid-19, alguns casais decidiram pela coabitação na quarentena e, com isso, o contrato de namoro ganhou enfoque, ou seja, a relação deve ter, sob o viés jurídico, clareza sobre a intenção das partes, se estabelecerão apenas um namoro ou se terão o objetivo de constituir família (art. 1.723 CC), mesmo que entre ambas as situações exista o traço comum de relacionamento público, duradouro e contínuo.
Neste contexto, o contrato de namoro possui a finalidade de proteger o patrimônio e as obrigações dos envolvidos, explicitando a renúncia de constituir família, de maneira que, apesar da reciprocidade no campo do afeto e do amor, no caso de rompimento, afastam-se os efeitos jurídicos, tais como a possibilidade de reconhecimento de união estável e a partilha de bens adquiridos durante o período de namoro.
Sem muitas formalidades, para celebrar um contrato de namoro, o casal deverá atender aos requisitos do art. 104 do Código Civil: Maioridade e capacidade civil, renunciar a vontade de constituir família e a partilha dos bens e obrigações, concordar com as cláusulas lícitas estabelecidas de forma espontânea e livre, estabelecer prazo (que pode ser revogado ou renovado) e a possível conversão em matrimônio.
O contrato de namoro poderá ser registrado no cartório, garantindo segurança às partes, mas é importante informar que ainda que tais requisitos sejam atendidos e todas as formalidades sejam observadas, o tema ainda é controverso na jurisprudência brasileira, eis que, caso constatada a intenção de constituir família, a tendência é o reconhecimento da união estável, ante à proteção da família garantida pela Constituição Federal de 1988.