O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.045 de 2021 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias, além da possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias.
Também foi editada a Medida Provisória nº 1.046 de 2021 prevendo a flexibilização de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19)
Entenda com detalhes cada uma das MPs:
O Governo com o objetivo de evitar que as empresas demitam durante a crise provocada pelo agravamento da pandemia, institui o NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.
A nova Medida Provisória, vem nos mesmos moldes da antiga Medida Provisória nº 936, convertida na Lei 14.020/2020, que vigorou por 8 meses e atingiu quase 10 milhões de trabalhadores.
A MP, permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, além de conceder estabilidade no emprego ao trabalhador.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Poderá ser aplicada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade de postos de trabalho, por até 120 dias, desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho.
De acordo com o programa, a redução do salário poderá ocorrer nos seguintes valores percentuais:
- 25%,
- 50%
- 70%
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Poderá ser aplicada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade de postos de trabalho, por até 120 dias.
EMPREGADOS E CONTRATOS INCLUÍDOS NA MEDIDA PROVISÓRIA
O programa abrange funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Desta vez, o governo não incluiu os intermitentes no programa.
Além disso, o programa se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, ou seja, nesta quarta-feira (28).
PAGAMENTOS
Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido.
Exemplo:
- Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
- Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
- Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
- Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
- Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
De acordo com o governo, não haverá alteração na concessão nem do valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.
ESTABILIDADE
A MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Todavia, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O valor da indenização será de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
ACORDOS COMO DEVEM SER REALIZADOS
- Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300), o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual.
- Para quem recebe entre três salários mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
- Para quem ganha acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
- No caso de reduções de 25%, é permitido que sejam feitas por acordo individual, independente da faixa salarial.
FGTS
A base de cálculo para o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos empregados será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego.
Além disso, o trabalhador que entrar no programa não poderá sacar o FGTS. E não há recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JORNADA FLEXÍVEL
As empresas terão flexibilidade para aplicar o percentual de redução de jornada de trabalho dentro de cada área. Ou seja, o corte não precisa ser aplicado necessariamente na jornada diária nem na empresa toda.
A empresa também poderá fixar escalas alternadas de dias de trabalho. O que vale é o total de horas trabalhadas no mês.
O empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. As mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.
Além disso, as empresas que optarem por suspender contratos de trabalho também poderão combinar a medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. E vice-versa. Os empregadores também terão flexibilidade para definir a estratégia mais adequada para cada uma das áreas e equipes.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas não pode ser usado em caso de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e nem pode ser descontado em caso de demissão.
COMO ADERIR AO PROGRAMA
As empresas devem aderir ao programa por meio do Empregador Web. Após a formalização do acordo e comunicação ao governo, o valor do benefício emergencial será depositado pelo governo diretamente na conta do trabalhador, como se fosse um seguro-desemprego.
Não há necessidade do trabalhador se deslocar ou fazer nenhum tipo de solicitação para sacar o dinheiro.
A empresa deve informar quantos trabalhadores terão o contrato alterado no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo. Caso ocorra algum atraso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada corretamente.
O pagamento do benefício emergencial será feito 30 dias após a celebração do acordo. Se, por exemplo, o acordo para redução salarial for firmado no dia 10 de maio, o benefício será pago pelo governo no dia 10 de junho, mesmo que o salário seja depositado pela empresa no dia 5.
O governo federal colocou no ar o site https://servicos.mte.gov.br/bem/, que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.
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O Governo novamente institui o pacote de medidas que flexibiliza regras trabalhistas referentes aos direitos dos trabalhadores, como férias, teletrabalho, bancos de horas, antecipação de feriados, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde e FGTS.
O pacote de ações com o objetivo de preservar empregos durante o agravamento da pandemia são praticamente as mesmas da Medida Provisória nº 927 de 2020.
As medidas que flexibilizam regras trabalhistas são para trabalhadores em regime com CLT.
Veja as principais:
- Implantação do teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;
- Antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
- Concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;
- Antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
- Compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
- Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, com vencimento em maio, junho, julho e agosto, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de setembro em 4 parcelas;
- Suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento de FGTS;
- Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
- Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto de exames demissionais, no caso de trabalhadores em home office
- Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
HOME OFFICE
Os principais itens da MP sobre o home são os seguintes:
- O empregador não precisa alterar o contrato para implantar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
- O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
- Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
- Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador
- Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes
- Como regra geral, o home office não implica em controle de jornada. A exceção é quando existe previsão expressa e em sentido contrário por meio de acordo ou convenção coletiva
- Em caso de os trabalhadores terem sua jornada de trabalho efetivamente controlada, poderão ter direito a horas extras
ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS
A MP estabelece que:
- A CLT prevê que o empregador deve avisar com antecedência mínima de 30 dias o empregado sobre o período de gozo das férias. Com a MP, o período foi reduzido para 48 horas, sejam elas individuais ou coletivas.
- Usualmente, as férias devem ser pagas até 48 horas antes de seu início. Com a MP, o pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte do início das férias e o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13º salário.
- Está permitida ainda a concessão de férias não adquiridas (“futuras”). Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco para a Covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Entram nesse grupo os idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença cardiovascular.
- O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
- Caso o empregado tenha férias e ainda assim seja dispensado, a empresa deverá pagar as férias junto com a rescisão. As férias antecipadas gozadas sem ter trabalhado serão descontadas das verbas rescisórias.
- Férias coletivas poderão ser concedidas, com notificação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria.
ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
Sobre a antecipação dos feriados, a MP determina:
- Os feriados federais, estaduais, distritais e municipais – religiosos e não religiosos – poderão ser adiantados pelos empregadores, de forma unilateral, bastando que a notificação seja feita com antecedência mínima de 48 horas ao empregado e indicação discriminada dos feriados aproveitados.
- Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
BANCO DE HORAS
A MP permite que horas não trabalhadas devido à interrupção da jornada de trabalho sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
- A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação fica estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal
- A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de 10 horas corridas trabalhadas
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo
- A compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses após o fim da vigência da MP, e não de 6 meses, como determina a lei
- As empresas que desempenham atividades essenciais poderão implantar regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades
FGTS É ADIADO, MAS NÃO DEIXARÁ DE SER PAGO
A MP permite o adiamento do pagamento do FGTS aos empregados.
Veja abaixo:
- O FGTS devido pelos empregadores com vencimento em maio, junho, julho e agosto poderá ser recolhido a partir de setembro – sem juros, atualização ou multa, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica e ramo de atividade econômica e adesão prévia.
- Esse pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas.
EXAMES MÉDICOS
A MP autoriza a suspensão de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Veja abaixo:
- Fica suspensa por 120 dias a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Os exames deverão ser feitos até 120 dias após o fim da validade da MP.
- Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus.
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 120 dias.
- Fica suspensa, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos poderão ser realizados no prazo de 180 dias após o fim da MP.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A MP traz regras específicas para os profissionais de saúde:
- Fica permitido aos estabelecimentos de saúde prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. Essas medidas podem ser adotadas pelo prazo de 120 dias, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
- As horas extras poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado do fim do prazo da MP, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
EMPREGADO DEVE CONCORDAR COM AS MEDIDAS
Nem todas as medidas previstas na MP dependem de concordância do empregado. A alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho poderá ser efetuada a critério do empregador, bastando o aviso com antecedência mínima de 48 horas. A instituição de banco de horas também independe de concordância do empregado.
O funcionário não pode se recusar a aceitar as determinações que venham do empregador, que tem o poder de direção do negócio e prerrogativa de tomar as decisões.
Porém, fica o alerta, que em caso de coação do funcionário, os atos podem ser invalidados na Justiça, até se houver demissão, caso o trabalhador não aceite as condições impostas pela empresa.
Os acordos firmados de forma individual prevalecerão sobre os acordos coletivos. Já os sindicatos podem tentar a reversão das medidas na Justiça, em caso de haver desrespeito aos direitos previstos na Constituição.
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