Crimes em licitação

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A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) alterou o Código Penal ao introduzir os artigos 337-E a 337-O, dos quais 10 são reproduções já contidas na Lei n.º 8.666/93 e o acréscimo de um novo tipo penal, conforme tabela abaixo:

            Introduzidos no capítulo de crimes contra a Administração Pública no Código Penal, os novos dispositivos penais já estão em vigor em relação aos crimes praticados a partir da vigência da Lei (01º/04/2021), já que as condutas anteriores, ainda se aplicam as penas previstas na Lei n.º 8.666/93, ante aos princípios da anterioridade e da retroatividade da lei penal mais benéfica.

            Destaca-se que a aplicação de tais princípios e a pena mais branda prevista na antiga Lei de Licitações é obstada no caso de crimes continuados e permanentes, a teor do art. 711 do Supremo Tribunal Federal.

            Ademais, o aumento da pena produz o efeito de impedir a celebração do acordo de não persecução penal, já que o artigo 28-A do Código de Processo Penal determina que a infração seja punida com pena mínima inferior a quatro anos.

            No que tange à pena de multa, a Lei n.º 8.666/93 previa o índice de 2% a 5% do valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível. Com a novatio legis, restou estabelecido o percentual de 2% do valor do contrato licitado ou celebrado.

            Por fim, os dispositivos penais, agora todos sistematizados na lei penal, se aplicam aos contratos celebrados com empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias.