Publicada MP 961 / 2020

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Publicada quarta (06) Medida Provisória 961/2020, que adequa os limites de DISPENSA DE LICITAÇÃO e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020

Saiba mais:

•             Readequação dos limites de dispensa de licitação

Com a MP, a dispensa de licitação por baixo valor, prevista nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, aplica-se até o limite de:

a) para obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

b) para outros serviços e compras: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

•             Pagamento antecipado

Para que se admita a realização de pagamento antecipado, a administração terá que justificar a medida e terá que demonstrar pelo menos uma dessas duas situações:

•             que se trata de condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; OU

•             que o pagamento antecipado propicie significativa economia de recursos;

Para que isso seja possível, a previsão de antecipação de pagamento já deverá constar no edital de licitação ou na documentação de eventual contratação direta. Além disso, será obrigatória a devolução integral do valer pago antecipadamente, caso o objeto não seja executado.

•             Ampliação da utilização do RDC

O RDC não pode ser aplicado em qualquer tipo de licitação e contratação, mas somente nos casos expressamente autorizados. É aqui que entra a MP 961/2020, pois ela prevê o seguinte:

Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

III – a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Dessa forma, o RDC deixa de ter aplicação “restrita” e passa a ter aplicação ampla.

•             Amplitude e aplicação da MP 961/2020

A MP 961/2020 prevê que:

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Dessume-se que a Norma não limite a sua aplicação apenas ao combate ao Coronavírus, atendendo, em certa medida, todos os “atos realizados durante o período de calamidade” poderão seguir as regras da MP 961/2020.

Decore disso que a MP 961 poderá ser aplicada a todas as contratações realizadas durante o período de vigência da calamidade pública definida no Decreto Legislativo nº 6/2020, que se aplica até 31 de dezembro de 2020.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv961.htm