Medida Provisória 927 / 2020

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Foi publicada nesse domingo (22), diante do cenário de calamidade pública decorrente do COVID-19, Medida Provisória nº 927/2020 dispondo sobre as medidas trabalhistas a serem adotadas pelos Empregadores, regulamentando alternativas de prevenção do emprego e renda.

Aspectos relevantes no Contrato de Trabalho

TELETRABALHO – art. 4º ao 5º

De acordo com a Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços predominante ou totalmente fora das dependências do Empregador, através de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

O regime de trabalho presencial para o teletrabalho poderá ser alterado a critério do Empregador, podendo ainda determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independente da existência de acordos coletivos individuais ou coletivos, dispensando ainda o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, com antecedência de no mínimo, 48h.

Salienta que serão de responsabilidade do Empregado, à aquisição, manutenção, utilização de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para à prestação do teletrabalho, devendo que tal obrigação, esteja prevista em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Não possuindo o Empregado, equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para exercer o teletrabalho, o Empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, não sendo caracterizado como verba de natureza salarial.

Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do Empregador.

Inexistindo acordo individual ou coletivo, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

Tratando-se de Estagiários e Aprendizes, fica permitida também a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS – art. 6º ao 10

O Empregador informará ao Empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48h, por ESCRITO ou por MEIO ELETRÔNICO, com a indicação do período a ser gozado pelo Empregado, não podendo ser inferior a 5 dias corridos.

As férias poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, podendo ser negociado entre Empregado e Empregador a antecipação de períodos futuros de férias, mediante ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO.

Porém, aquele trabalhador pertencente ao grupo de risco do COVID-19, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Profissionais da área de saúde ou aqueles que desempenham funções essenciais, durante a r. calamidade pública, poderá o Empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas, devendo fazer por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48h.

Referente ao adicional de 1/3, o Empregador poderá OPTAR por efetuar o pagamento após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Estará sujeito à concordância do Empregador, caso o Empregado requeira conversão do adicional de 1/3 em abono pecuniário, respeitando o prazo até a gratificação natalina.

O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicando o art. 145 da CLT que assim prevê:

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Na hipótese de dispensa do Empregado, o Empregador pagará, além das verbas rescisórias, os valores não adimplidos relativos às férias.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS – art.11 ao 12

Fica a critério do Empregador, conceder férias coletivas aos seus Empregados, com antecedência de, no mínimo, 48h, não aplicáveis o limite máximo de período anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.   § 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                       

Ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia, que trata o art. 139, § 2º.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – art. 13

Os Empregadores utilizando o saldo em banco de horas dos Empregados poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estatuais, distritais e municipais, devendo comunicar-lhes por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48h.

No que tange a feriados religiosos dependerá de concordância do Empregado medicante manifestação em acordo individual escrito.

DO BANCO DE HORAS – art. 14

Através de acordo coletivo ou individual formal, ficam autorizadas pelo Empregador a interrupção das atividades laborais, aplicando regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do Empregador ou do Empregado, para compensação no prazo de até 28 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2h, que não poderá exceder 10h diárias. Fica a critério do Empregador a compensação do saldo de horas, desnecessária convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – art. 15 ao 17

Exceto os exames demissionais superior a 180 dias, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

Após o encerramento do estado de calamidade pública, os r. exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias.

Caso o médico coordenador, considere essa prorrogação um risco a saúde do Empregado, comunicará ao Empregador a necessidade de realização.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo ser realizado no prazo de 90 dias, após o encerramento do estado de calamidade pública.

Possuindo o Empregador interesse, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, sendo de sua responsabilidade os conteúdos práticos para que sejam executados com segurança.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – art. 18

Chamado de LAY – OFF, prevista pela CLT em seu art. 476-A, é a suspensão temporária do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários), seja por falta de trabalho/atividade que ocupe toda a mão de obra da empresa.

De acordo com MP, independente de acordo ou convenção coletiva, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por 4 meses, para participação do Empregado em curso ou programa de qualificação profissional NÃO PRESENCIAL oferecido pelo Empregador, devendo ser registrada em sua CTPS, não havendo a concessão de bolsa-qualificação.

Durante o período de suspensão contratual, o Empregador PODERÁ conceder ajuda de custo mensal ao Empregado, não se tratando de salário, sendo este, um valor a ser livremente definido entre ambos.

Durante a suspensão do contrato, caso o curso ou programa de qualificação profissional não seja ministrado ou o Empregado permaneça trabalhando para o Empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o Empregador:

a) ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

b) às penalidades previstas em acordo ou convenção coletiva.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS – art. 19 ao 25

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos Empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.

Referente as competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem atualização, aplicação de multa e encargos, podendo ser quitadas em 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de casa mês, a partir de julho de 2020.

Ressalto que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para cobrança do crédito de FGTS.

Não sendo os valores declarados, serão considerados em ATRASO, o que acarretará em pagamento integral da multa e dos encargos devidos de acordo com a Lei. 8.036/90, em seu art. 22.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o Empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, bem como ao depósito previsto no art. 18 da respectiva lei. 

O inadimplemento das parcelas de março, abril e maio de 2020 implicará em bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Ademais, os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por 90 dias.

Por fim, caso o Empregador possua parcelamento de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos r. meses (março, abril e maio) não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA – art. 26

Em estabelecimentos de saúde, torna-se permitido, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36, prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do dispositivo no art. 61 da CLT.

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º- O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Podendo ainda, ser adotado escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24º hora de intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantindo o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Ficam suspensas pelo prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Sendo o Empregado contaminado (covid-19), não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do Empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quando às irregularidades tratarem de, falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Nos termos desta MP, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 – art. 34

No ano de 2020, o pagamento do abono anual, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

a) a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;

b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.

Caso ocorra a cessação programada do benefício prevista antes de 31/12/2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Assim, sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31/12/2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47 – (…)

§ 5º – O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º – (…)

§ 6º- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm