INDEVIDO O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL SOBRE FATOS JÁ REJEITADOS EM DENÚNCIA ANTERIOR

O que você vai ler

É INDEVIDO O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL SOBRE OS MESMOS FATOS CONSTANTES EM OUTRA DENÚNCIA ANTERIORMENTE REJEITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL QUANDO AUSENTE FATOS NOVOS ENSEJADORES PARA O RECEBIMENTO DA NOVA DENÚNCIA.

A 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à unanimidade concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado em favor do Prefeito de Município no Sul de Minas Gerais, para anular o recebimento de denúncia que submeteu o alcaide a processo de cassação do seu mandato.

A suposta irregularidade (“Descumprimento do dever de fazer publicar, no prazo de 30 dias, após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, infração político-administrativa em tese do art. 4º, inciso VII do Dec.-Lei 201/67”) constante da segunda denúncia, já fora objeto de deliberação da Câmara Municipal quando da análise da primeira acusação

O voto condutor, acompanhado sem ressalvas pela Câmara, registrou que: “Numa análise do caso concreto, verifica-se que a denúncia apresentada pelo cidadão em 14 de agosto de 2018, tratou dos mesmos fatos alegados na denúncia apresentada por outro cidadão, em 05 de abril de 2018, que foi inclusive mais abrangente que a segunda denúncia. Tendo em vista que a primeira denúncia foi rejeitada, a subsequente deveria também ter sido rejeitada, uma vez que não houve nenhuma prova nova ou fato novo que justificasse o seu recebimento”.

Denota a abusividade o ato do Poder Legislativo Municipal que recebe denúncia sobre os mesmos fatos objeto de denúncia anteriormente arquivada.

Autos nº. 0967275-74.2018.8.13.0000

Por André Ribeiro