Que as chamadas denunciações falsas sempre ocorreram em época eleitoral ninguém tem dúvida. Porém, o pleito eleitoral para prefeitos e vereadores que acontecerá em 2020 será o primeiro em que os seus propagadores serão responsabilizados criminalmente com pena de reclusão de 2 a 8 anos.
A Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019 alterou o Código Eleitoral para incluir o art. 326-A que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
O ano eleitoral começa sempre em 1º de janeiro, data a partir da qual já pode ocorrer a caracterização do dolo específico: “Ou seja, finalidade eleitoral”.
Mas o que diferencia a Calúnia e a Denunciação caluniosa previstos no Código Penal e os seus correspondentes no Código Eleitoral?
Na Calúnia o agente deseja manchar a honra da vítima e não pretende que, com isso, esta venha a responder por alguma investigação ou processo de qualquer natureza. Já na Denunciação Caluniosa, o autor quer não somente prejudicar a honra da vítima (também o quer, mas não só), pretende, com seus atos, provocar a ação estatal repressiva deseja que a vítima seja objeto de inquérito policial, ação penal ou processo de alguma natureza.
De outro lado o Código Eleitoral já pune o Crime de Calúnia com fins eleitorais, conforme disposto em seu artigo 324, preceito em que o agente deseja arruinar a honra alheia para inviabilizar a sua participação política, e agora, conforme at. 326-A, pune a Denunciação caluniosa com fins eleitorais a qual exige a finalidade de colocar a vítima sob suspeição e apuração estatal.
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